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Terça, 27 de Outubro de 2015 - 16:00 A fragilidade do ITIV de Salvador por Karla Borges

29/10/2015 - ANTECIPAÇÃO DE ITIV É INCONSTITUCIONAL

Enquanto a Câmara Municipal de Salvador discute o projeto de lei que define em quantas parcelas deve ser pago o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV na promessa de compra e venda da unidade imobiliária, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade – ADIN impetrada pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MP) questionando a legalidade da lei que antecipa o pagamento desse tributo. Uma vez considerada inconstitucional, o Município de Salvador não poderá cobrar o imposto nem em cota única nem parcelado, tornando inócua a discussão que está trancando a pauta da Casa Legislativa.

O ITIV incide nas transmissões de bens imóveis por ato oneroso entre vivos e a mera possibilidade de cobrança do tributo antes da translação da propriedade tem ensejado questionamentos judiciais, uma vez que o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária coincidiria com o ato do registro no cartório de imóveis, quando haveria efetiva alteração de propriedade. Não é possível antecipar o pagamento desse tributo sem antecipar o seu fato gerador. O ITIV é um imposto “inantecipável”, pois o fato jurídico é instantâneo, imediato e não teria lógica a aplicação desse instituto.

Justificar a antecipação da receita do ITIV baseando-se no artigo 150, parágrafo 7º não parece um argumento técnico adequado. A antecipação de um imposto só seria plausível pela inaplicabilidade da lei no momento da efetiva ocorrência do fato gerador, a exemplo dos tributos sobre o consumo, onde os fatos geradores acontecem em momentos os quais a lei não os atingiria. Numa pretensa dificuldade de se constatar o fato gerador e os sujeitos passivos seria razoável antecipar o ITIV, todavia, tratando-se da sua natureza, não há nenhum dos dois obstáculos, pois os sujeitos passivos são perfeitamente identificáveis, assim como o momento da sua incidência.

A situação mais frágil refere-se, contudo, a arguição de inconstitucionalidade da lei soteropolitana pela utilização de alíquotas progressivas. A Constituição Federal só admite progressividade para o IPTU, ITR e IR. Na ação o MP diante da impossibilidade de repristinação, pois a lei anterior também previa alíquotas diferenciadas, solicita que seja utilizada a menor alíquota, que é de 1%. Caso obtenha êxito, o impacto será desastroso para as finanças municipais, pois todo e qualquer imóvel (novo ou usado) passará a ser tributado com a alíquota de 1%.

A ação também argui a inconstitucionalidade da isenção do imposto para agentes públicos por ferir o princípio da isonomia. Entretanto, não faz menção a arbitragem da base de cálculo do imposto quando o valor da transação declarado pelo contribuinte é menor do que o previsto na tabela da SEFAZ, obrigando-o a recolher o tributo pelo maior valor. Vale ressaltar que desde 15 de julho de 2013, a Reforma Tributária de Salvador, Lei 8.421/13, incluiu o compromisso de compra e venda como nova hipótese de incidência, criando um fato gerador para o ITIV não previsto em Lei Complementar.

Deve-se observar que o teor da ADIN vai além da promessa de compra e venda. A situação que era segura e que permitia a dilatação do pagamento em até 36 meses, terminou por suscitar uma série de questões delicadas. Uma eventual declaração de inconstitucionalidade não permitirá que o ente municipal cobre o ITIV das unidades imobiliárias na planta nem à vista nem a prazo e ainda por cima reduzirá a alíquota para 1% em relação às demais. Corre o risco, sobretudo, de ter que restituir todos os contribuintes que pagaram o imposto utilizando a alíquota de 3%, caso o efeito da decisão seja “ex tunc”. Tal situação dependerá, obviamente, da modulação dos efeitos da decisão do STF quando o mérito for julgado.

Terça Feira, 27 Outubro de 2015


Karla Borges é professora do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos (ILAEJ))

 




Fonte: Matéria divulgada pelo BAHIA NOTÍCIAS Através de Karla Borges

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